Artigo 2º do Decreto nº 28.050 de 25 de Abril de 1950
Dispõe sobre a administração da Frota Nacional de Petroleiros.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Presidente da República designará um servidor com exercício no Conselho Nacional do Petróleo para as funções de Administrador da Frota Nacional de Petroleiros, constituída dos navios adquiridos com recursos do Conselho Nacional do Petróleo.