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Artigo 1º do Decreto nº 28.050 de 25 de Abril de 1950

Dispõe sobre a administração da Frota Nacional de Petroleiros.


Art. 1º

O transporte de petróleo em navios adquiridos com recursos do Conselho Nacional do Petróleo (C. N. P) obedecerá ao disposto neste Decreto.