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Artigo 1º do Decreto nº 2.805 de 21 de Outubro de 1998

Dá nova redação ao art. 66 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre a promoção dos oficiais da ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 66 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 66 O recurso referente à composição do Quadro de Acesso ou direito de promoção será dirigido ao Ministro do Exército, conforme o disposto na Lei nº 5.821, de 1972 . § 1º Antes de encaminhar o recurso previsto neste artigo, o oficial que se julgar prejudicado deverá requerer, também no prazo de quinze dias, recontagem de pontos ao Presidente da CPO. § 2º Para fins de início de contagem do prazo de que trata o § 1º do art. 17 da Lei nº 5.821, de 1972 , o oficial que interpôs o recurso é considerado notificado na data de publicação da decisão do Presidente da CPO sobre a respectiva recontagem de pontos, no Boletim Interno da Organização Militar em que serve o requerente. § 3º O Ministro do Exército baixará as instruções necessárias à execução do disposto neste artigo." (RN)

Art. 1º do Decreto 2.805 /1998