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Artigo 4º do Decreto nº 2.803 de 20 de Outubro de 1998

Regulamenta o art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.

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Art. 4º

Para efeito do disposto nos arts. 42 e 43 do ROCSS, observar-se-á, ainda: I - o cedente de mão-de-obra deverá elaborar GFIP específica para cada empresa tomadora de serviço, devendo esta exigir do cedente de mão-de-obra, quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia da referida Guia, com comprovante de entrega;

II

o executor da obra deverá elaborar GFIP específica para cada empresa contratante, devendo esta exigir do executor da obra, quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia da referida Guia, com comprovante de entrega.

Art. 4º do Decreto 2.803 /1998