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Artigo 3º do Decreto nº 2.803 de 20 de Outubro de 1998

Regulamenta o art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.

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Art. 3º

Para efeito do disposto no art. 33 do ROCSS, a pessoa jurídica apresentará, ainda, os recibos de entrega da GFIP.

Art. 3º do Decreto 2.803 /1998