JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 2.800 de 29 de Junho de 1938

Caducidade pelo Decreto nº 5.368, de 1940 Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Francisco de Sá Lessa por si ou sociedade que organizar, a pesquisar petróleo e gases naturais no Município de Alagoas, Estado de Alagoas.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27, do Código de Minas, nas seguintes condições: l - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 5º deste decreto;

II

Si interromper os trabalhos de pesquisa depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III

Si não apresentar o plano dos trabalhos em tempo util para poder dar início à sua execução dentro do prazo a que alude o nº I deste artigo;

IV

Si, findo o prazo da autorização, não apresentar dentro de um (1) mês, o relatório final, nas condições especificadas no número V do art. 1º deste decreto, em conformidade do que estatue o nº V do art. 19 do Código de Minas, combinado eom o $ 6º do art, 100 do mesmo Código.

Art. 3º do Decreto 2.800 /1938