Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 2.800 de 29 de Junho de 1938
Caducidade pelo Decreto nº 5.368, de 1940 Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Francisco de Sá Lessa por si ou sociedade que organizar, a pesquisar petróleo e gases naturais no Município de Alagoas, Estado de Alagoas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais, que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Francisco de Sá Lessa, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar petróleo e gases naturais em uma área de tres mil novecentos (3.900) hectares, ou sejam aproximadamente duas unidades de área, definida por um retângulo que tem por um de seus lados a linha da costa, com um comprimento de treze (13) quilômetros, contados a partir de um ponto situado tres (3) quilômetros ao norte da barra do rio São Miguel para o norte, e com três (3) quilômetros de largura, situada no município de Alagoas, Estado de Alagoas, mediante as seguintes condições:
I
O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º, do artigo 18, do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no nº I do art. 19, do referido Código;
II
A presente autorização de pesquisa terá a duração máxima de três (3) anos, durante os quais serão realizados os trabalhos de reconhecimento geológico e mais investigações feitas à superfície, e não poderá ser prorrogada; e o campo de pesquisa, que será delimitado, não poderá exceder à Área a que refere este artigo
III
A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV
O Governo fiscalizará a execução do plano, podendo mesmo orientar melhor a marcha dos trabalhos;
V
O autorizado será obrigado a fornecer anualmente informações detalhadas dos resultados obtidos nos trabalhos de pesquisa, devidamente assinadas pelos engenheiros ou geólogos sob cuja direção estiverem ditos trabalhos; e, na conclusão dos mesmos trabalhos, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado apresentará um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicadas com precisão a natureza e a estrutura da área pesquisada, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para reconhecimento das possibilidades de se lavrar petróleo;
VI
Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos ocasionar a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título da oposição dos ditos direitos.