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Artigo 2º do Decreto nº 2.796 de 5 de Outubro de 1998

Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre os seus Respectivos Territórios e Além, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Malásia, em Kuala Lumpur, em 18 de dezembro de 1995.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo

Texto

AnexoQuadro I Salvo disposição em contrário convencionada por ambas as autoridades aeronáuticas, a(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) da Malásia somente operarão ou na Rota A ou na Rota B abaixo: Rota A Coluna 1Coluna 2 Coluna 3 Coluna 4 Pontos de PartidaPontos Intermediários Pontos no Brasil Pontos Além Pontos na Malásia Quaisquer 5 (cinco) pontos a serem selecionados para operações via oceano Atlântico e oceano Índico Rio de Janeiro e São Paulo Quaisquer 3 (três) pontos a serem selecionados na América do Sul Rota B Coluna 1Coluna 2 Coluna 3 Coluna 4Pontos de Partida Pontos IntermediáriosPontos no Brasil Pontos Além Pontos na Malásia Quaisquer 5 (cinco) pontos a serem selecionados para operações via oceano Pacífico Sul Rio de Janeiro e São PauloQuaisquer 3 (três) pontos a serem selecionados na América do Sul Quadro II Salvo disposições em contrário convencionada por ambas as autoridades aeronáuticas, a(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) da República Federativa do Brasil somente operarão ou na Rota A ou na Rota B abaixo: Rota A Coluna 1Coluna 2 Coluna 3 Coluna 4 Pontos de Partida Pontos Intermediários Pontos na Malásia Pontos Além Pontos no Brasil Quaisquer 5 (cinco) pontos a serem selecionados para operações via oceano Atlântico Sul e oceano Índico Kuala Lumpuer , Um outro ponto a ser selecionado Quaisquer 3 (três) pontos a serem selecionados no Sudeste Asiático Rota B Coluna 1Coluna 2 Coluna 3Coluna 4 Pontos de Partida Pontos Intermediários Pontos na Malásia Pontos Além Pontos no Brasil Quaisquer 5 (cinco) pontos a serem selecionados para operações via oceano Pacífico Sul Kuala Lumpuer , Um outro ponto a ser selecionado Quaisquer 3 (três) pontos a serem selecionados no Sudeste AsiáticoNotasI) A empresa aérea ou empresas aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes poderão, em qualquer ou em todos os vôos, omitir escalas em qualquer dos pontos mencionados acima. II) As operações efetivas, as freqüências e o exercício de direitos de tráfego concedidos à empresa aérea ou empresas aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes serão convencionados entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes. III) Os pontos intermediários e além serão notificados por cada Parte Contratante à outra antes do início das operações.