Artigo 7º, Inciso V do Decreto nº 2.794 de 1º de Outubro de 1998
Institui a Política Nacional de Capacitação dos Servidores para a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Na implementação da Política Nacional de Capacitação, o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado deverá:
I
estabelecer e publicar valores de referência de custo por hora, por treinando;
II
promover a disseminação da Política Nacional de Capacitação junto aos dirigentes dos órgãos e das entidades, aos titulares das unidades de recursos humanos, aos responsáveis pela capacitação, aos servidores públicos federais e às suas entidades representativas;
III
elaborar e divulgar sínteses e estatísticas sobre os resultados alcançados e as despesas efetuadas com capacitação, bem como encaminhá-las à Comissão Interministerial de Capacitação;
IV
orientar os órgãos e as entidades na elaboração do Plano Anual de Capacitação;
V
promover ações de formação de multiplicadores para os conteúdos prioritários definidos pela Comissão Interministerial de Capacitação;
VI
criar mecanismos de incentivo à atuação de servidores dos órgãos e das entidades como facilitadores, instrutores e multiplicadores em ações de capacitação e de apoio às iniciativas de crescimento profissional do servidor;
VII
desenvolver e manter atualizado o sistema de acompanhamento e informações gerenciais.