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Artigo 4º, Parágrafo 4, Inciso V do Decreto nº 2.794 de 1º de Outubro de 1998

Institui a Política Nacional de Capacitação dos Servidores para a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 4º

São instrumentos da Política Nacional de Capacitação dos Servidores:

I

diretrizes bienais das ações de capacitação;

II

valores de referência de custo por hora, por treinando;

III

Planos Anuais de Capacitação;

IV

Relatórios de Execução dos Planos Anuais de Capacitação;

V

sistema de acompanhamento e informações gerenciais.

§ 1º

As diretrizes bienais deverão indicar as orientações estratégicas, os conteúdos prioritários e os respectivos públicos-alvo relativos às ações de capacitação para o período a que se referem, levando em consideração os resultados alcançados no período anterior e os almejados para o subseqüente.

§ 2º

Os valores de referência de custo serão os balizadores dos gastos com capacitação por hora, por treinando, de acordo com a natureza das ações implementadas, e serão calculados a partir de levantamento dos preços praticados em ações de capacitação por entidades públicas ou privadas.

§ 3º

Os Planos Anuais de Capacitação, a serem encaminhados ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado pelos órgãos e pelas entidades, observarão as orientações da Comissão Interministerial de Capacitação e definirão as metas a serem alcançadas em consonância com os resultados institucionais esperados, as quais deverão contemplar:

I

ações de capacitação direcionadas aos públicos-alvo e ao atendimento dos conteúdos prioritários, indicados na forma do § 1º deste artigo;

II

ações de capacitação direcionadas ao atendimento das necessidades específicas do órgão ou da entidade, aí incluídos o curso de formação inicial para as carreiras e a pós-graduação.

§ 4º

Para cada ação de capacitação prevista no Plano Anual de Capacitação deverá ser explicitado:

I

o universo de servidores aos quais se destina;

II

o percentual de servidores, dentre o universo definido na forma do inciso anterior, que será atendido anualmente;

III

a carga horária;

IV

a estimativa de custos;

V

os indicadores relativos aos resultados institucionais esperados em decorrência da implementação das ações de capacitação.

§ 5º

Os Relatórios de Execução dos Planos Anuais de Capacitação, destinados a possibilitar o controle gerencial das ações de capacitação, incluirão os resultados obtidos no cumprimento das metas propostas com base nas informações definidas no parágrafo anterior.

§ 6º

O sistema de acompanhamento e informações gerenciais, tendo por fonte de dados o Relatório de Execução, contemplará conjunto de indicadores que permita a avaliação permanente da Política Nacional de Capacitação, a publicidade das ações e os resultados dela decorrentes, bem como a atualização no cadastro funcional de cada servidor dos dados referentes à participação em ações de capacitação.

Art. 4º, §4º, V do Decreto 2.794 de 1º de Outubro de 1998