Artigo 4º, Parágrafo 4, Inciso IV do Decreto nº 2.794 de 1º de Outubro de 1998
Institui a Política Nacional de Capacitação dos Servidores para a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São instrumentos da Política Nacional de Capacitação dos Servidores:
I
diretrizes bienais das ações de capacitação;
II
valores de referência de custo por hora, por treinando;
III
Planos Anuais de Capacitação;
IV
Relatórios de Execução dos Planos Anuais de Capacitação;
V
sistema de acompanhamento e informações gerenciais.
§ 1º
As diretrizes bienais deverão indicar as orientações estratégicas, os conteúdos prioritários e os respectivos públicos-alvo relativos às ações de capacitação para o período a que se referem, levando em consideração os resultados alcançados no período anterior e os almejados para o subseqüente.
§ 2º
Os valores de referência de custo serão os balizadores dos gastos com capacitação por hora, por treinando, de acordo com a natureza das ações implementadas, e serão calculados a partir de levantamento dos preços praticados em ações de capacitação por entidades públicas ou privadas.
§ 3º
Os Planos Anuais de Capacitação, a serem encaminhados ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado pelos órgãos e pelas entidades, observarão as orientações da Comissão Interministerial de Capacitação e definirão as metas a serem alcançadas em consonância com os resultados institucionais esperados, as quais deverão contemplar:
I
ações de capacitação direcionadas aos públicos-alvo e ao atendimento dos conteúdos prioritários, indicados na forma do § 1º deste artigo;
II
ações de capacitação direcionadas ao atendimento das necessidades específicas do órgão ou da entidade, aí incluídos o curso de formação inicial para as carreiras e a pós-graduação.
§ 4º
Para cada ação de capacitação prevista no Plano Anual de Capacitação deverá ser explicitado:
I
o universo de servidores aos quais se destina;
II
o percentual de servidores, dentre o universo definido na forma do inciso anterior, que será atendido anualmente;
III
a carga horária;
IV
a estimativa de custos;
V
os indicadores relativos aos resultados institucionais esperados em decorrência da implementação das ações de capacitação.
§ 5º
Os Relatórios de Execução dos Planos Anuais de Capacitação, destinados a possibilitar o controle gerencial das ações de capacitação, incluirão os resultados obtidos no cumprimento das metas propostas com base nas informações definidas no parágrafo anterior.
§ 6º
O sistema de acompanhamento e informações gerenciais, tendo por fonte de dados o Relatório de Execução, contemplará conjunto de indicadores que permita a avaliação permanente da Política Nacional de Capacitação, a publicidade das ações e os resultados dela decorrentes, bem como a atualização no cadastro funcional de cada servidor dos dados referentes à participação em ações de capacitação.