Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 2.794 de 1º de Outubro de 1998
Institui a Política Nacional de Capacitação dos Servidores para a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São diretrizes da Política Nacional de Capacitação dos Servidores:
I
tornar o servidor público agente de sua própria capacitação, nas áreas de interesse do respectivo órgão ou entidade;
II
possibilitar o acesso dos servidores a ações de capacitação, oferecendo, anualmente, pelo menos uma oportunidade de capacitação a cada servidor, otimizando os recursos orçamentários disponíveis;
III
priorizar as ações internas de capacitação, que aproveitem habilidades e conhecimentos de servidores da própria instituição, e programas de educação continuada que contemplem eventos de curta duração;
IV
incluir, entre os requisitos para a promoção nas carreiras da Administração Pública Federal, atividades de capacitação do servidor;
V
utilizar a avaliação de desempenho e a capacitação como ações entre si complementares;
VI
oferecer oportunidades de requalificação aos servidores redistribuídos;
VII
avaliar permanentemente os resultados advindos das ações de capacitação;
VIII
implantar o controle gerencial dos gastos com capacitação.