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Artigo 3º do Decreto nº 2.794 de 1º de Outubro de 1998

Institui a Política Nacional de Capacitação dos Servidores para a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 3º

São diretrizes da Política Nacional de Capacitação dos Servidores:

I

tornar o servidor público agente de sua própria capacitação, nas áreas de interesse do respectivo órgão ou entidade;

II

possibilitar o acesso dos servidores a ações de capacitação, oferecendo, anualmente, pelo menos uma oportunidade de capacitação a cada servidor, otimizando os recursos orçamentários disponíveis;

III

priorizar as ações internas de capacitação, que aproveitem habilidades e conhecimentos de servidores da própria instituição, e programas de educação continuada que contemplem eventos de curta duração;

IV

incluir, entre os requisitos para a promoção nas carreiras da Administração Pública Federal, atividades de capacitação do servidor;

V

utilizar a avaliação de desempenho e a capacitação como ações entre si complementares;

VI

oferecer oportunidades de requalificação aos servidores redistribuídos;

VII

avaliar permanentemente os resultados advindos das ações de capacitação;

VIII

implantar o controle gerencial dos gastos com capacitação.

Art. 3º do Decreto 2.794 de 1º de Outubro de 1998