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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.794 de 1º de Outubro de 1998

Institui a Política Nacional de Capacitação dos Servidores para a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 13

Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar ao dirigente máximo do órgão ou da entidade em que se encontre em exercício licença remunerada, por até três meses, para participar de ação de capacitação, cuja concessão se condiciona ao planejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso para a instituição.

§ 1º

A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a cinco dias.

§ 2º

A Administração Pública Federal poderá custear a participação do servidor em ações de capacitação durante a licença a que se refere o caput deste artigo, limitado este custeio a cento e setenta e seis unidades de valor de referência de custo a cada qüinqüênio, de acordo com a natureza das ações realizadas, desde que incluídas no Plano Anual de Capacitação.

Art. 13, §2º do Decreto 2.794 de 1º de Outubro de 1998