Decreto nº 2.793 de 1º de Outubro de 1998
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
Os arts. 2º, 4º, 5º, 19 e 22 do Decreto nº 1.646, de 26 de setembro de 1995 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) VIII - comprovante do recolhimento dos emolumentos; (...)" (NR) "Art. 4º A licença de funcionamento será requerida pelo proprietário, diretor ou responsável pelo estabelecimento interessado, em formulário próprio (Anexo II) instruído com o comprovante do recolhimento dos emolumentos, e somente será deferido às pessoas que estejam devidamente cadastradas no DPF." (NR) "Art. 5º (...) III - comprovante do recolhimento dos emolumentos. (...)" (NR) "Art. 19 . Os recolhimentos de que trata este Decreto, com os valores abaixo discriminados, serão efetuados na Conta Única do Tesouro Nacional, para crédito da Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, mediante depósito identificado pelo nome do depositante e por códigos específicos a serem criados por aquela Secretaria: (...)" (NR) "Art. 22 Os emolumentos citados no art. 19 deste Decreto e as multas aplicadas por infração ao disposto na Lei nº 9.017, de 1995, constituirão recursos do Fundo Nacional Antidrogras - FUNAD, na forma do art. 2º, inciso IV, da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 8.764, de 20 de dezembro de 1993, devendo ser destinado oitenta por cento do valor total arrecadado ao DPF, para o reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícito de drogas e produtos controlados." (NR)
Art. 2º
O Anexo II ao Decreto nº 1.646, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Fica revogado o Decreto nº 2.036, de 14 de outubro de 1996.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Pullen Parente Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.2002
ANEXO
(Decreto nº 2.036, de 14 de outubro de 1996)
ANEXO II
REQUERIMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO PARA EXERCER AS ATIVIDADES REGULAMENTADAS PELA LEI Nº 9.017/95 E DECRETO Nº 1.646/95
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ESTE PROTOCOLO NÃO SUBSTITUI A LICENÇA