Artigo 6º do Decreto nº 27.900 de 21 de Março de 1950
Declara sem efeito pelo Decreto nº 72.030, de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00)