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Artigo 6º do Decreto nº 27.900 de 21 de Março de 1950

Declara sem efeito pelo Decreto nº 72.030, de 1973

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Art. 6º

A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00)

Art. 6º do Decreto 27.900 de 21 de Março de 1950