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Artigo 5º do Decreto nº 27.900 de 21 de Março de 1950

Declara sem efeito pelo Decreto nº 72.030, de 1973

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Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.

Art. 5º do Decreto 27.900 de 21 de Março de 1950