Artigo 5º do Decreto nº 27.900 de 21 de Março de 1950
Declara sem efeito pelo Decreto nº 72.030, de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.