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Artigo 4º do Decreto nº 27.900 de 21 de Março de 1950

Declara sem efeito pelo Decreto nº 72.030, de 1973

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Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra na forma dos artigos 39 e 40, do Código de Minas.

Art. 4º do Decreto 27.900 de 21 de Março de 1950