Artigo 3º do Decreto nº 27.900 de 21 de Março de 1950
Declara sem efeito pelo Decreto nº 72.030, de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização da lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.