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Artigo 3º do Decreto nº 27.900 de 21 de Março de 1950

Declara sem efeito pelo Decreto nº 72.030, de 1973

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Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização da lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 3º do Decreto 27.900 de 21 de Março de 1950