Artigo 2º do Decreto nº 27.900 de 21 de Março de 1950
Declara sem efeito pelo Decreto nº 72.030, de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.