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Artigo 2º do Decreto nº 27.900 de 21 de Março de 1950

Declara sem efeito pelo Decreto nº 72.030, de 1973

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Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.

Art. 2º do Decreto 27.900 de 21 de Março de 1950