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Artigo 8º do Decreto nº 2.784 de 18 de Setembro de 1998

Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.

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Art. 8º

As entidades sindicais e de classe, associações, clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos federais e cooperativas devem disponibilizar, quando solicitados pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado ou pelos demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a qualquer tempo, seus cadastros de associados.

Art. 8º do Decreto 2.784 /1998