Artigo 6º do Decreto nº 2.784 de 18 de Setembro de 1998
Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os consignatários de que trata o art. 4º, excetuado o beneficiário de pensão alimentícia voluntária, devem apresentar solicitação de consignação facultativa aos órgãos setoriais ou seccionais do SIPEC, instruída da comprovação de autorização de cada servidor.
Parágrafo único
Após a verificação da regularidade e deferimento da solicitação, os órgãos setoriais ou seccionais firmarão contrato ou convênio com o consignatário e encaminharão ao órgão central pedido de criação de rubrica para aqueles ainda não cadastrados no SIAPE.