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Artigo 6º do Decreto nº 2.784 de 18 de Setembro de 1998

Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.

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Art. 6º

Os consignatários de que trata o art. 4º, excetuado o beneficiário de pensão alimentícia voluntária, devem apresentar solicitação de consignação facultativa aos órgãos setoriais ou seccionais do SIPEC, instruída da comprovação de autorização de cada servidor.

Parágrafo único

Após a verificação da regularidade e deferimento da solicitação, os órgãos setoriais ou seccionais firmarão contrato ou convênio com o consignatário e encaminharão ao órgão central pedido de criação de rubrica para aqueles ainda não cadastrados no SIAPE.

Art. 6º do Decreto 2.784 /1998