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Artigo 3º, Inciso VIII do Decreto nº 2.784 de 18 de Setembro de 1998

Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.

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Art. 3º

Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial, assim compreendido:

I

contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

II

contribuição para a Previdência Social;

III

pensão alimentícia judicial;

IV

imposto sobre rendimento do trabalho;

V

reposição e indenização ao erário;

VI

custeio parcial de benefício e auxílio concedidos pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VII

decisão judicial ou administrativa;

VIII

mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição , e do art. 240, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;

IX

taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

X

outros descontos compulsórios instituídos por lei.

Art. 3º, VIII do Decreto 2.784 /1998