Artigo 3º, Inciso VIII do Decreto nº 2.784 de 18 de Setembro de 1998
Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial, assim compreendido:
I
contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
II
contribuição para a Previdência Social;
III
pensão alimentícia judicial;
IV
imposto sobre rendimento do trabalho;
V
reposição e indenização ao erário;
VI
custeio parcial de benefício e auxílio concedidos pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VII
decisão judicial ou administrativa;
VIII
mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição , e do art. 240, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;
IX
taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
X
outros descontos compulsórios instituídos por lei.