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Artigo 20 do Decreto nº 2.784 de 18 de Setembro de 1998

Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.

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Art. 20

As consignações facultativas referentes a amortizações de empréstimos concedidos por entidades abertas de previdência privada, que já vêm sendo processadas em folha de pagamento, ficam mantidas até a amortização da última parcela do empréstimo.

Art. 20 do Decreto 2.784 /1998