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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 2.784 de 18 de Setembro de 1998

Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.

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Art. 2º

Considera-se para fins deste Decreto:

I

consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;

II

consignante: órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que procede aos descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor, em favor de consignatário.

Art. 2º, II do Decreto 2.784 /1998