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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 2.784 de 18 de Setembro de 1998

Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.

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Art. 15

Para fins de processamento de consignações facultativas, o consignatário deve encaminhar ao Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, em meio magnético, os dados relativos aos descontos.

Parágrafo único

O encaminhamento fora dos prazos definidos pelo órgão central do SIPEC implicará recusa ou exclusão das respectivas consignações na folha do mês de competência.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto 2.784 /1998