Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 2.784 de 18 de Setembro de 1998
Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas, os consignatários, exceto os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e os beneficiários de pensão alimentícia voluntária, contribuirão com a quantia de R$ 1,00 (um real) por linha impressa no contracheque de cada servidor.
Parágrafo único
O recolhimento dos valores previstos no caput será processado automaticamente pelo SIAPE sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados às entidades consignatárias, e recolhidos mensalmente ao Tesouro Nacional pelos órgãos e entidades integrantes do SIPEC.