Artigo 11, Parágrafo 2, Inciso VI do Decreto nº 2.784 de 18 de Setembro de 1998
Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
§ 1º
Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de trinta por cento, quando a soma destas com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração do servidor.
§ 2º
Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme disposto a seguir:
I
pensão alimentícia voluntária;
II
amortização de empréstimos pessoais;
III
mensalidade para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas;
IV
contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
V
contribuição para planos de saúde;
VI
contribuição para planos de pecúlio;
VII
contribuição para seguro de vida;
VIII
amortização de financiamentos de imóveis residenciais.