Artigo 10º, Inciso V do Decreto nº 2.784 de 18 de Setembro de 1998
Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode exceder ao valor equivalente a trinta por cento da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o art. 15, § 1º, da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997 , ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:
I
diárias;
II
ajuda de custo;
III
indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;
IV
salário-família;
V
gratificação natalina;
VI
auxílio-natalidade;
VII
auxílio-funeral;
VIII
adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;
IX
adicional pela prestação de serviço extraordinário;
X
adicional noturno;
XI
adicional por tempo de serviço;
XII
adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas.