JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Inciso XII do Decreto nº 2.784 de 18 de Setembro de 1998

Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode exceder ao valor equivalente a trinta por cento da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o art. 15, § 1º, da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997 , ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:

I

diárias;

II

ajuda de custo;

III

indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;

IV

salário-família;

V

gratificação natalina;

VI

auxílio-natalidade;

VII

auxílio-funeral;

VIII

adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;

IX

adicional pela prestação de serviço extraordinário;

X

adicional noturno;

XI

adicional por tempo de serviço;

XII

adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas.

Art. 10, XII do Decreto 2.784 /1998