JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 2.780 de 11 de Setembro de 1998

Institui a hora de verão, em parte do Território Nacional, no período que indica.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A hora de verão a que se refere o artigo anterior será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Bahia e no Distrito Federal.

Art. 2º do Decreto 2.780 /1998