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Artigo 1º do Decreto nº 2.780 de 11 de Setembro de 1998

Institui a hora de verão, em parte do Território Nacional, no período que indica.

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Art. 1º

A partir de zero hora do dia 11 de outubro de 1998, até zero hora do dia 21 de fevereiro de 1999, vigorará a hora de verão, em parte do Território Nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.

Art. 1º do Decreto 2.780 /1998