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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.771 de 8 de Setembro de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.675, de 29 de junho de 1998, que dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional.

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Art. 9º

Até a data de validade concedida no registro inicial, os estrangeiros beneficiados pelo registro provisório poderão requerer uma única prorrogação, por mais dois anos, mediante a comprovação dos seguintes requisitos:

I

emprego lícito ou exercício de profissão ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e da família;

II

ausência de antecedentes criminais, comprovada por documento oficial fornecido pela autoridade judiciária do local onde habitualmente reside;

III

ausência de débitos fiscais, comprovada por certidão negativa da receita federal;

IV

atestado de ausência de antecedentes criminais ou certidão consular equivalente do país de origem.

Parágrafo único

O requisito contido no inciso IV deste artigo poderá ser satisfeito por meio de declaração assinada, sob as penas da lei, pelo estrangeiro titular do registro provisório. (Parágrafo incluído pelo Dec. 3.572, de 22.9.2000)

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 2.771 /1998