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Artigo 8º do Decreto nº 2.771 de 8 de Setembro de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.675, de 29 de junho de 1998, que dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional.

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Art. 8º

Compete ao Departamento de Estrangeiros da Secretaria de Justiça do Ministério da Justiça decidir sobre os requerimentos de prorrogação e transformação dos registros provisórios em permanentes

Art. 8º

Compete ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça decidir sobre os requerimentos de prorrogação do registro provisório e ao Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça decidir sobre a transformação deles em permanente. (Redação dada pelo Dec 3.572, de 22.8.2000)

Art. 8º

Ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça compete decidir sobre os requerimentos de prorrogação do registro provisório e sua transformação em registro permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 4.400, de 1º.10.2002)

Art. 8º do Decreto 2.771 /1998