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Artigo 7º do Decreto nº 2.771 de 8 de Setembro de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.675, de 29 de junho de 1998, que dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional.

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Art. 7º

A Cédula de Identidade de Estrangeiro é individual, independentemente da idade de seu titular, será confeccionada no modelo em vigor para as demais categorias de residentes no País e terá validade de dois anos a contar da data de apresentação do pedido.

Art. 7º do Decreto 2.771 /1998