Artigo 6º do Decreto nº 2.771 de 8 de Setembro de 1998
Regulamenta a Lei nº 9.675, de 29 de junho de 1998, que dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os estrangeiros que se habilitarem ao registro provisório estarão isentos de pagamentos de multas ou quaisquer outras taxas em decorrência de sua estada ilegal no País.