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Artigo 6º do Decreto nº 2.771 de 8 de Setembro de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.675, de 29 de junho de 1998, que dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional.

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Art. 6º

Os estrangeiros que se habilitarem ao registro provisório estarão isentos de pagamentos de multas ou quaisquer outras taxas em decorrência de sua estada ilegal no País.

Art. 6º do Decreto 2.771 /1998