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Artigo 3º do Decreto nº 2.771 de 8 de Setembro de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.675, de 29 de junho de 1998, que dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional.

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Art. 3º

A concessão do registro provisório assegura aos estrangeiros residentes no País os direitos e deveres previstos no art. 5º da Constituição Federal.

Art. 3º do Decreto 2.771 /1998