Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 2.771 de 8 de Setembro de 1998
Regulamenta a Lei nº 9.675, de 29 de junho de 1998, que dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Considera-se em situação ilegal o estrangeiro que:
I
tenha ingressado clandestinamente no território nacional; ou
II
admitido regularmente no território nacional até 29 de junho de 1998, encontre-se com prazo de estada vencido; ou
III
beneficiado anteriormente pela Lei nº 7.685, de 2 de dezembro de 1988 , não tenha completado os trâmites previstos nos arts. 5º e 6º, que propiciariam a condição de permanente.