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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 2.771 de 8 de Setembro de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.675, de 29 de junho de 1998, que dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional.

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Art. 2º

Considera-se em situação ilegal o estrangeiro que:

I

tenha ingressado clandestinamente no território nacional; ou

II

admitido regularmente no território nacional até 29 de junho de 1998, encontre-se com prazo de estada vencido; ou

III

beneficiado anteriormente pela Lei nº 7.685, de 2 de dezembro de 1988 , não tenha completado os trâmites previstos nos arts. 5º e 6º, que propiciariam a condição de permanente.

Art. 2º, I do Decreto 2.771 /1998