Artigo 15, Inciso II do Decreto nº 2.771 de 8 de Setembro de 1998
Regulamenta a Lei nº 9.675, de 29 de junho de 1998, que dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Para supervisionar e orientar o processo de registro provisório, fica constituída, junto ao Ministério da Justiça, Comissão de Supervisão, com poderes normativos, integrada pelos seguintes membros:
I
do Ministério da Justiça:
a
Secretário-Executivo, que a presidirá;
b
Secretário de Justiça;
c
Chefe da Divisão de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras do Departamento de Polícia Federal;
II
Coordenador-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho.