JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Inciso I do Decreto nº 2.771 de 8 de Setembro de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.675, de 29 de junho de 1998, que dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Para supervisionar e orientar o processo de registro provisório, fica constituída, junto ao Ministério da Justiça, Comissão de Supervisão, com poderes normativos, integrada pelos seguintes membros:

I

do Ministério da Justiça:

a

Secretário-Executivo, que a presidirá;

b

Secretário de Justiça;

c

Chefe da Divisão de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras do Departamento de Polícia Federal;

II

Coordenador-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho.

Art. 15, I do Decreto 2.771 /1998