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Artigo 13 do Decreto nº 2.771 de 8 de Setembro de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.675, de 29 de junho de 1998, que dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional.

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Art. 13

Denegado ou declarado nulo o registro provisório, a prorrogação ou a permanência definitiva do estrangeiro, o Departamento de Estrangeiros da Secretaria de Justiça do Ministério da Justiça comunicará a decisão ao Departamento de Polícia Federal para as providências legais.

Art. 13 do Decreto 2.771 /1998