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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 2.771 de 8 de Setembro de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.675, de 29 de junho de 1998, que dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional.

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Art. 12

Verificada, a qualquer tempo, a falsidade das informações prestadas pelo estrangeiro, o registro provisório, a prorrogação ou a permanência definitiva serão declarados nulos, após instrução de processo regular que comprove tais fatos.

Parágrafo único

Se ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo, o estrangeiro ficará sujeito a deportação, sem prejuízo das medidas judiciais e sanções penais decorrentes.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto 2.771 /1998