Artigo 11, Inciso II do Decreto nº 2.771 de 8 de Setembro de 1998
Regulamenta a Lei nº 9.675, de 29 de junho de 1998, que dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os titulares de registro provisório poderão requerer permanência definitiva ao órgão competente do Departamento de Polícia Federal, nas seguintes condições:
I
em qualquer tempo, desde que possuam os requisitos básicos exigidos em lei para obtenção da condição de permanente;
II
até o término da prorrogação concedida pelo Ministério da Justiça.