Artigo 6º do Decreto de 22 de Março de 1890
Determina o modo de proceder-se á eliminação dos nomes dos estrangeiros alistados eleitores que, dentro do prazo marcado no art. 1º do decreto n. 58 A, de 14 de dezembro de 1889, houverem declarado não acceitar a nacionalidade brazileira, e dá outras providencias concernentes ao processo do alistamento eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Revogam-se as disposições em contrario.