JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto de 22 de Março de 1890

Determina o modo de proceder-se á eliminação dos nomes dos estrangeiros alistados eleitores que, dentro do prazo marcado no art. 1º do decreto n. 58 A, de 14 de dezembro de 1889, houverem declarado não acceitar a nacionalidade brazileira, e dá outras providencias concernentes ao processo do alistamento eleitoral.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrario.

Art. 6º do Decreto de 22 de Março de 1890