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Artigo 5º do Decreto de 22 de Março de 1890

Determina o modo de proceder-se á eliminação dos nomes dos estrangeiros alistados eleitores que, dentro do prazo marcado no art. 1º do decreto n. 58 A, de 14 de dezembro de 1889, houverem declarado não acceitar a nacionalidade brazileira, e dá outras providencias concernentes ao processo do alistamento eleitoral.

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Art. 5º

Não serão incluidos no alistamento pelas commissões districtaes os cidadãos alistados eleitores em virtude da lei n. 3.029 de 9 de janeiro de 1881 cujo fallecimento seja de notoriedade publica ou for affirmado por attestação escripta de tres cidadãos com as qualidades de eleitor, conhecidos dos membros da commissão.

Art. 5º do Decreto de 22 de Março de 1890