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Artigo 4º do Decreto de 22 de Março de 1890

Determina o modo de proceder-se á eliminação dos nomes dos estrangeiros alistados eleitores que, dentro do prazo marcado no art. 1º do decreto n. 58 A, de 14 de dezembro de 1889, houverem declarado não acceitar a nacionalidade brazileira, e dá outras providencias concernentes ao processo do alistamento eleitoral.

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Art. 4º

Fica ampliado a 35 dias o prazo dos trabalhos das commissões districtaes no municipio da capital federal.

Art. 4º do Decreto de 22 de Março de 1890