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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto de 22 de Março de 1890

Determina o modo de proceder-se á eliminação dos nomes dos estrangeiros alistados eleitores que, dentro do prazo marcado no art. 1º do decreto n. 58 A, de 14 de dezembro de 1889, houverem declarado não acceitar a nacionalidade brazileira, e dá outras providencias concernentes ao processo do alistamento eleitoral.

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Art. 2º

As commissões municipaes revisoras que houverem terminado os trabalhos de que trata o art. 39 do citado regulamento eleitoral antes do dia 15 de junho proximo vindouro, reunir-se-hão novamente no dia 16 desse mez para eliminar do alistamento os nomes dos estrangeiros a que se refere a 2ª parte do art. 1º do presente decreto. Este trabalho deverá ser executado no prazo maximo de cinco dias.

§ 1º

Dos nomes excluidos formar-se-ha uma lista, que será publicada pela imprensa, onde a houver, e da qual se extrahirão as precisas copias para os fins declarados no art. 45 do mencionado regulamento .

§ 2º

Da exclusão haverá o recurso facultado pelos arts. 44, 47 e 49.

§ 3º

Verificadas as hypotheses previstas neste artigo, a commissão municipal só se reunirá para organizar definitivamente o alistamento, nos termos do art. 55 do regulamento eleitora l, depois de conhecido, pela competente publicação, o resultado dos recursos interpostos.

Art. 2º, §1º do Decreto de 22 de Março de 1890