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Artigo 1º do Decreto de 22 de Março de 1890

Determina o modo de proceder-se á eliminação dos nomes dos estrangeiros alistados eleitores que, dentro do prazo marcado no art. 1º do decreto n. 58 A, de 14 de dezembro de 1889, houverem declarado não acceitar a nacionalidade brazileira, e dá outras providencias concernentes ao processo do alistamento eleitoral.

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Art. 1º

Além das duas relações especificadas no art. 29 do regulamento annexo ao decreto n. 200 A, de 8 de fevereiro do corrente anno , cada commissão districtal de alistamento organizará uma relação dos estrangeiros que, por terem as qualidades de eleitor e já residirem no Brazil no dia 15 de novembro de 1889, houverem sido alistados, independentemente de requerimento, por sciencia propria da commissão, na conformidade dos arts. 18, paragrapho unico, e 21. Essa relação será enviada com as duas outras ao presidente da Camara ou Intendencia Municipal e servirá para, confrontada com o livro de que trata o art. 4º do decreto n. 58 A, de 14 de dezembro ultimo , proceder a commissão municipal revisora á eliminação dos nomes dos estrangeiros alistados eleitores que, dentro do prazo de seis mezes estabelecido no art. 1º do mesmo decreto, houverem declarado não adherir á nacionalidade brazileira.

Art. 1º do Decreto de 22 de Março de 1890