Artigo 2º do Decreto nº 27.656 de 29 de dezembro de 1949
Concede, em caráter permanente, permissão para a indústria da extração do carvão funcionar nos dias de repouso.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.